domingo, 17 de abril de 2011

O início documental


Falarei da gênese documental de maneira um pouco mais direcionado a prática e suas implicações. Prometo num futuro post aprofundar a respeito de princípios básicos da arquivologia e até mesmo da gênese documental se for o caso,
 pois bem sei que nem todos que aqui visitam dominam o assunto e isso me inclui...

A respeito de uma das temáticas do blog: o suquis di cevadis tá caro pra caramba!

Partindo do pressuposto nesse primeiro momento de estudos a respeito da diplomática e tipologia documental como pôde ser percebido por todos nos posts anteriores, a senhora Bellotto seguirá como minha, nossa, vamos dizer: "Aiatolá tipológica" (o que não quer dizer que críticas, debates, desilusões não serão suscitadas). Falaremos aqui da GÊNESE DOCUMENTAL, que nada mais é do que um método seguido na elaboração do documento, cumprindo alguns requisitos básicos e elementar para que assim, a sua proveniência, categoria, espécie e tipos sejam reconhecidas e tenham valor legal, probatório, fiscal etc. ou seja: "A gênese documental está no 'algo a determinar, a provar, a cumprir', dentro de determinado setor de determinado órgão público ou organização privada." (Bellotto, 2008, p. 9).


No livro da senhora Bellotto a gênese documental passa cinco etapas (óbvio que de forma resumida e mais estática que a realidade das instituições) que trata da estrutura do documento. Citarei somente uma delas aqui, pois é a que acho pertinente (e por que selecionar também carrega em si uma renúncia): "fórmula diplomática, fórmula sistematizada ou formula usual, preenchida com um conteúdo tópico e circunstancial, resulta na redação final." (p.9).

Confesso que essa enumeração, a terceira no livro, deixa muitas dúvidas. Essa fórmula documental encontra-se pronta na instituição e se encontra, podemos utilizá-la sem medo ou sempre devo criar a fórmula para atender a dinâmica da produção dos documentos? O professor André Lopez, nos respondeu na ultima aula (15.04.2011) e como não podia deixar de ser... Respondeu depois lançou outra pergunta, praticamente desconstruindo a sua resposta (acredito que isso seja válido, pois ai começo a pensar a respeito do assunto e não me lembro ao pé da letra nem sua resposta e nem a pergunta). A fórmula diplomática são requisitos para que o documento seja possuidor de autenticidade, entretanto essa o documento pode possuir autenticidade diplomática e não jurídica, pois jurídica é relativo a documento de arquivo. Pelo que percebi (E ME CORRIGAM CASO EU ESTEJA DELIRANDO) para senhora Bellotto, o documento tem que se apresentar como tal, diplomaticamente falando, para poder ser analisado. O que ficou claro pelo professor Andre e no decorrer do curso que o documento muitas vezes não encontra-se auto-informativo o que não quer dizer que o mesmo não seja digno de ser analisado ou mesmo ser considerado documento.

A gênese do documento tanto privado como público encontra-se na junção entre actio e conscriptio. Actio é o querer e necessidade do produtor (privado ou público) de colocar a “idéia” em um processo documental e o conscriptio é a “idéia” no suporte e semântica padronizado para possuir valor jurídico. Pensar no conscriptio dessa maneira, demasiadamente formal, parece-me um erro, pois coloca em dúvida se é necessário essa padronização para ter valor jurídico, se pensarmos que os tribunais, atualmente, aceitam como documento probatório SMS... “O documento público é, invariavelmente, na sua essência, a junção de actio (ação, fato, ato) com conscriptio (sua transferência para suporte e meio semântica e juridicamente credível).” (p.10)


Proponham discussões a respeito do assunto. No mais , estamos abertos a sugestões, críticas para o bom andamento desse blog.


Por: Israel Gomes


Ps.: A UnB continua com infra-estrutura obsoleta! =(



Referência Bibliográfica:
BELLOTTO, Heloísa. Diplomática e tipologia documental em arquivos. -2 ed.- Brasília, DF: Briquet de Lemos/ Livros, 2008.

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