Vamos nesse espaço tentar salientar que por incrível que pareça existe cerveja pirata. No estado do recife um depósito foi fechado por conta de adulteração do 'sagradis suquis de cevadis'. conforme o link a seguir: Álcool adulterado. A reportagem não detalha o quão grave é essa adulteração,
mas pretendemos.. Surge alertas intrigantes e a problemática a respeito da produção de cerveja fica à solta, sem falar que a produção é regulamentada pelo Decreto nº 6871 e como toda norma estabelece penalidades.
mas pretendemos.. Surge alertas intrigantes e a problemática a respeito da produção de cerveja fica à solta, sem falar que a produção é regulamentada pelo Decreto nº 6871 e como toda norma estabelece penalidades.
Os rótulos mostrados no link Álcool adulterado nos indica a partir da interpretação do Decreto nº 6871, artigo 10 e 11, que as empresas produtoras de bebida alcoólica devem cumprir alguns pré-requisitos ou tipologicamente falando: sinais de autenticidade (requisito para se comercializar cerveja no Brasil).
Esses sinais devem ser informações relevantes do produtor ao consumidor de forma transparente conforme a lei, apesar de parecer mais possível que a polícia tenha detectado essa falsificação devido ao conjunto do produto: líquido (ingredientes utilizados), embalagem, local de fabricação, rótulo e provavelmente a denúncia (fator importantíssimo).
Esses sinais devem ser informações relevantes do produtor ao consumidor de forma transparente conforme a lei, apesar de parecer mais possível que a polícia tenha detectado essa falsificação devido ao conjunto do produto: líquido (ingredientes utilizados), embalagem, local de fabricação, rótulo e provavelmente a denúncia (fator importantíssimo).
A quantidade de álcool em percentagem do volume não é sinal de autenticidade facilmente identificado, pois precisa-se de instrumentos que permita fazer a medição. O artigo 38, inciso III, nos informa e normatiza o limite que uma cerveja deve ter de teor alcoólico:
"a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; ou
b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume;"
O artigo 107 estabelece o que não se deve ser praticado e será sujeito de multas podendo chegar ao valor de: R$117,051,00. conforme o artigo 108: "As infrações previstas nos incisos de I a XIX do art. 107 serão passíveis de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais)." O infrator não fica insento de cumprir sanções penais cabíveis. Confesso que o consumo de cerveja me pareceu muito mais interessante, pois uma regulamentação sem a fiscalização do estado e da sociedade civil, tipologicamente analisando, nos parece bastante perigoso no sentido que para o arquivista o grau de complexidade é grandiosamente presente. Segue esse link de um teste feito com 12 marcas de cerveja. Esse teste é de 2002, entretanto as informações nele contida estão intrinsecamente envolvido com o tema desse post, do blog e pode ser diretamente relacionado com as discussões disciplina diplomática e tipologia. Nada melhor que poder ser esclarecido... Vai parecer desculpa de consumidor de cerveja, mas a culpa de todas as ressacas que tive nessas minhas andanças ''barescas'' não foi imprudência minha (Risos). A proposição anterior é falsa \o/
Por: Israel Gomes
PS.: "...Segue o seco sem secar que o caminho é seco..." Marisa; Carlinhos.
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