sexta-feira, 8 de julho de 2011

Acesso à informação


O nosso amigo Israel Gomes, no post inacesso à informação, mostrou toda a sua indignação em relação aos problemas encontrados para o acesso às informações necessárias para a execução do nosso trabalho final... Diante disso, achei interessante o aprofundamento do nosso blog em relação a essa questão, já que o acesso à informação gera conhecimento e democracia.


Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o primeiro país a legislar sobre a questão do acesso foi a França e que este é o país que possui ações mais avançadas nesse aspecto. Assim, tanto a lei 8.159/91 quanto a legislação específica buscam espelhar-se nas experiências internacionais, levando em consideração as  suas particularidades no que tange às tradições arquivísticas e às práticas administrativas.

Desde a constituição de 1988 e a lei de arquivos de 1991, foram delineadas novas possibilidades legais de acesso do cidadão às informações governamentais, nas quais o acesso retoma a questão do segredo do Estado e do direito à privacidade individual. Sendo assim, o acesso aos documentos é divido em ostensivos, acesso livre e sem restrição, e sigilosos, possuem restrição de acesso, podendo ser, segundo o decreto 4.553 de 27 de Dezembro de 2002: ultrassecretos (prazo de duração até 30 anos, prorrogável uma vez por igual período), secretos (prazo de duração até 20 anos), sigilosos (prazo de duração até 10 anos e reservados) e reservados (prazo de duração até 5 anos).

Além de legislações que garantem o acesso sob o ponto de vista legal, é necessário que existam e sejam implementadas ações que promovam a difusão do acervo, para que as informações contidas nos acervos arquivísticos sejam objetos de comprovação de direitos e também para que possam fornecer subsídios para a pesquisa científica. Dessa forma, as informações de um acervo não serão apenas algo em potencial, mas contribuirão de fato para garantia de cidadania e formação da memória social e cultural da sociedade.

Políticas de gestão dentro dos arquivos também serão capazes de contribuir para a questão do acesso, nas quais devem ser considerados programas que proporcionem uma organização sistemática do acervo em conjunto com a elaboração de instrumentos capazes de recuperar os documentos, garantindo o acesso sob o ponto de vista intelectual. Além disso, ações que promovam a preservação dos documentos, de modo a educar e instruir o usuário, são imprescindíveis, haja vista a necessidade de manutenção do caráter probatório dos documentos, para que os documentos, quando acessados, possam ter as seguintes características preservadas: imparcialidade, autenticidade, naturalidade, inter-relacionamento e unicidade.

O acesso aos documentos deve ser, claramente, visado nas instituições arquivísticas, considerando, no entanto, a função que a priori o documento assumiu no momento de sua produção. Estruturar um arranjo, principalmente no que tange aos arquivos permanentes, levando em consideração a classificação elaborada anteriormente no arquivo corrente, significa respeitar o contexto de criação para o qual o documento foi criado e acima de tudo, respeitar a sua natureza e a sua razão de existir. Ou seja, os documentos de arquivo devem ser ordenados conforme a sua composição natural, mantendo o atributo de organicidade de sua série e não em função de como ficarão melhores dispostos para o pesquisador.

É isso! Se tiverem algo a acrescentar sobre essa questão, por favor, deixem nos comentários. É muito importante manter discussões sobre o assunto...


E o acesso à cerveja? Basta ter mais de 18 anos e se dirigir, não beba!


Por: Jullyana Borges

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